main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1516851 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0037610-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 31 DA LEI N. 10.522/2002. PROVA PERICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que as razões da apelação limitaram-se a aduzir a inexigibilidade da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários porquanto não gozaria mais a recorrente de incentivos fiscais que legitimariam a exação, sem fazer nenhuma alusão à necessidade de perícia contábil ou às disposições do art. 31 da Lei n. 10.522/2002. 2. A Corte de origem não analisou o art. 31 da Lei n. 10.522/2002 e a tese de necessidade de prova pericial, até porque se revestiu de inovação recursal quando opostos os aclaratórios, o que conduz à inexistência de omissão no julgado e atrai, no ponto, a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Cabe destacar, inclusive, que a parte recorrente sequer tratou de interpor agravo de instrumento, ainda que na forma retida, contra a decisão que indeferiu o pedido de perícia contábil, deixando precluir a questão em comento, não sendo possível classificá-la como matéria de ordem pública, como aduz a agravante, visto que o magistrado tem o poder discricionário para decidir acerca da produção de provas e escolher as que são suficientes para formar seu convencimento ao dirimir a controvérsia. 4. O reconhecimento de que a recorrente não se submete ao poder de polícia da CVM e, por isso, não estaria obrigada ao recolhimento da exação discutida demandaria reexame de provas, as quais o Tribunal a quo consignou não existir, razão pela qual inviável a modificação do julgado pela via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1516851/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 20/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 1061770-RS, AgRg no AREsp 213860-RS, EDcl no AgRg no REsp 1099909-RS(NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - AVALIAÇÃO DISCRICIONÁRIA DOMAGISTRADO) STJ - AgRg no AREsp 524010-RS, REsp 1096906-PR, REsp 1317611-RS, HC 221739-PE(INEXISTÊNCIA DE PROVAS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 201884-MG, AgRg no AREsp 590626-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 763624 CE 2015/0205590-0 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:12/11/2015
Mostrar discussão