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Jurisprudência


AgRg no REsp 1517022 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0299089-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE AFIRMA SER A SENTENÇA LÍQUIDA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. A DISCORDÂNCIA DE VALORES DEVE SER DISCUTIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, afirmou que a sentença é líquida, eis que os autores, vencedores na ação ordinária manejada contra o Estado do Rio Grande do Sul, peticionaram requerendo a liquidação da sentença transitada em julgado, sendo acolhido o pedido. Após elaborado o cálculo dos créditos, ajuizaram a execução de sentença no intuito de obterem a satisfação do crédito. Em sede de recurso especial, é inviável alterar esse entendimento ante o óbice da súmula 7/STJ. A eventual discordância de valores pelo devedor deve ser discutida em sede de embargos à execução. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1517022/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 29/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 527328-PR, AgRg no AREsp 332573-SE
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