AgRg no REsp 1517073 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0036689-9
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO EVIDENCIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que a quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias do caso concreto, pode impedir a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - notadamente se ficar evidenciada a dedicação do agente a atividade criminosa - ou, então, ser utilizada como parâmetro para definir o quantum da redução da pena.
2. No caso, o acórdão hostilizado entendeu que a quantidade de substância entorpecente, por si só, não tem o condão de impedir a aplicação do redutor de pena, considerando a primariedade dos agentes, os bons antecedentes e a ausência de qualquer outro elemento de convicção para aferir a suposta dedicação dos agravados a atividades delitivas ou a organizações criminosas.
3. Diante disso, a inversão do entendimento exarado pelas instâncias ordinárias, além de demandar o reexame do conjunto fático-probatório, acarretaria indevido bis in idem, visto que o Magistrado a quo valorou a referida circunstância ao aumentar a pena-base em 1 (um) ano acima do mínimo legal, ou seja, para 6 anos de reclusão.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1517073/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO EVIDENCIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que a quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias do caso concreto, pode impedir a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - notadamente se ficar evidenciada a dedicação do agente a atividade criminosa - ou, então, ser utilizada como parâmetro para definir o quantum da redução da pena.
2. No caso, o acórdão hostilizado entendeu que a quantidade de substância entorpecente, por si só, não tem o condão de impedir a aplicação do redutor de pena, considerando a primariedade dos agentes, os bons antecedentes e a ausência de qualquer outro elemento de convicção para aferir a suposta dedicação dos agravados a atividades delitivas ou a organizações criminosas.
3. Diante disso, a inversão do entendimento exarado pelas instâncias ordinárias, além de demandar o reexame do conjunto fático-probatório, acarretaria indevido bis in idem, visto que o Magistrado a quo valorou a referida circunstância ao aumentar a pena-base em 1 (um) ano acima do mínimo legal, ou seja, para 6 anos de reclusão.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1517073/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 40 kg de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33 §4º DA LEI DE DROGAS - NÃO APLICAÇÃO) STJ - HC 274017-SP(DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1433390-GO, AgRg no AREsp 271688-MG