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Jurisprudência


AgRg no REsp 1517102 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0038143-8

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA. 1. Hipótese em que a Corte estadual foi categórica em afirmar a desnecessidade da perícia da arma de fogo para a configuração da materialidade do delito, não vislumbrando prejuízo ao recorrente, entendimento que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 2. O Juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pela parte, podendo adotar como fundamento de decidir aquele que considere capaz de afastar os demais. 3. No caso, o Tribunal de origem afastou o pleito recursal, inclusive sob o viés do erro de proibição, sendo certo que a insatisfação do recorrente com o julgado não se confunde com a negativa de prestação jurisdicional por omissão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1517102/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 14/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : (OMISSÃO- INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OSFUNDAMENTOS) STJ - AgRg no REsp 1295740-PR(EVENTUAIS VÍCIOS NO INQUÉRITO POLICIAL - NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃOPENAL.) STJ - AgRg no AREsp 363101-RJ, HC 291817-SC
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