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Jurisprudência


AgRg no REsp 1517128 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0019186-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. DANOS MORAIS. CULPA CONCORRENTE. DEFICIÊNCIA NA SINALIZAÇÃO COMPROVADA. VALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ no julgamento do REsp 1.210.064/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que, nos casos de atropelamento de pedestres em via férrea, caracteriza-se a culpa concorrente nas situações em que a concessionária de transporte ferroviário deixa de cumprir com o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros e a vítima, por sua vez, de forma imprudente atravessa a linha ferroviária em local inapropriado. 2. No caso, ficou caracterizada falha na segurança dos serviços da concessionária, no sentido de que "não há a presença de cancelas, a passarela se localiza longe da travessia e o sinal sonoro e semáforo não estavam funcionando no dia do acidente". 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 4. In casu, em razão das consequências do atropelamento (falecimento), reputou-se que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se revela exorbitante. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1517128/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 13/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 13/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Veja : (ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA - CULPA CONCORRENTE) STJ - REsp 1210064-SP (RECURSO REPETITIVO)(DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR FIXADO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg no REsp 971113-SP, AgRg no REsp 675950-SC, AgRg no Ag 1065600-MG, REsp 879460-AC(DANOS MORAIS - VALOR FIXADO - REVISÃO - RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 510181-RJ, AgRg no REsp 1381997-RJ
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