AgRg no REsp 1517163 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0023593-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL FÍSICO, INTERPOSTO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO. RECURSO INEXISTENTE. ABERTURA DE PRAZO, NESTA INSTÂNCIA, PARA SANAR O VÍCIO.
ART. 13 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O recurso dirigido a esta Corte, sem assinatura do advogado, é considerado inexistente, não sendo aplicável, na instância extraordinária, a concessão de prazo, nos termos do art. 13 do CPC, para a regularização do vício. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1.381.420/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2012; AgRg no AREsp 589.874/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 10/12/2014.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1517163/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL FÍSICO, INTERPOSTO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO. RECURSO INEXISTENTE. ABERTURA DE PRAZO, NESTA INSTÂNCIA, PARA SANAR O VÍCIO.
ART. 13 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O recurso dirigido a esta Corte, sem assinatura do advogado, é considerado inexistente, não sendo aplicável, na instância extraordinária, a concessão de prazo, nos termos do art. 13 do CPC, para a regularização do vício. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1.381.420/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2012; AgRg no AREsp 589.874/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 10/12/2014.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1517163/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais
:
"[...] a peça recursal sem assinatura é considerada como
inexistente, em face da impossibilidade de se confirmar a sua
autenticidade e, conseqüentemente, determinar-se a responsabilidade
de quem desenvolveu as razões nela expostas.
[...] Nem se diga outrossim, que as rubricas, constantes das
demais folhas do Recurso Especial, seriam suficientes para a
correção de eventual irregularidade formal.
Isso porque, ao que se observa dos autos, não há como
identificar quem está rubricando as folhas, o que, em consequência,
impede aferir quem é o subscritor e se possui procuração nos autos".
"'[...] O rigor procedimental não é prática que deva subsistir
por si mesma. No entanto, na hipótese em apreciação, a aplicação do
formalismo processual é requisito indispensável para o
fortalecimento, desenvolvimento e caracterização da legítima
representação das partes, em preciso atendimento aos elementos
indispensáveis da ação'".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja
:
(RECURSO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO - RECURSO INEXISTENTE) STJ - REsp 23899-RJ, AgRg no Ag 19344-PE, EDcl nos EREsp 15115-SP, EDcl no REsp 159870-SP, AgRg no Ag 275598-MG, AgRg no Ag 1381420-PR, AgRg no AREsp 209792-PE(RECURSO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO - RUBRICAS NAS FOLHAS DO RECURSO- INSUFICIÊNCIA PARA SUPRIR A IRREGULARIDADE) STJ - AgRg no REsp 1136530-PR, AgRg no Ag 992055-RS(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - FORMALISMO) STJ - RMS 27512-BA(FALTA DE ASSINATURA DO ADVOGADO EM RECURSO - VÍCIO INSANÁVEL EMINSTÂNCIA ESPECIAL) STJ - REsp 949709-RS, AgRg no AREsp 589874-MG, AgRg no AREsp 457645-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 774496 SC 2015/0219529-5 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:14/12/2015AgRg no AREsp 755627 PE 2015/0192083-3 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:20/11/2015
Mostrar discussão