AgRg no REsp 1517212 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0038976-1
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. A pretensão da recorrente foi afastada na origem ao entendimento de que não se tratava de prazo prescricional, mas sim de prazo decadencial. Da análise das razões do recurso especial, verifica-se que a recorrente, em nenhum momento, combateu o fundamento do acórdão recorrido relativamente à distinção entre os prazos decadencial e prescricional e sua contagem na hipótese.
2. O referido fundamento do acórdão recorrido é suficiente para mantê-lo, de modo que a ausência de impugnação a seu respeito inviabiliza o conhecimento do recurso especial no mérito, seja em relação à alínea "a", seja em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, em razão do óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Ainda que assim não fosse, não seria possível conhecer de ofício da alegada prescrição na hipótese, sobretudo porque o seu reconhecimento demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1517212/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. A pretensão da recorrente foi afastada na origem ao entendimento de que não se tratava de prazo prescricional, mas sim de prazo decadencial. Da análise das razões do recurso especial, verifica-se que a recorrente, em nenhum momento, combateu o fundamento do acórdão recorrido relativamente à distinção entre os prazos decadencial e prescricional e sua contagem na hipótese.
2. O referido fundamento do acórdão recorrido é suficiente para mantê-lo, de modo que a ausência de impugnação a seu respeito inviabiliza o conhecimento do recurso especial no mérito, seja em relação à alínea "a", seja em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, em razão do óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Ainda que assim não fosse, não seria possível conhecer de ofício da alegada prescrição na hipótese, sobretudo porque o seu reconhecimento demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1517212/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
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