main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1517256 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0042326-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. NECESSIDADE DE RECEITA DE MÉDICOS CREDENCIADOS AO SUS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO VERGASTADO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ENFERMA QUE JÁ É ACOMPANHADA POR MÉDICOS CREDENCIADOS AO SUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535 do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, a recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal. Súmula 126/STJ. 3. O Tribunal de origem reconheceu que, hodiernamente, o acompanhamento médico da enfermidade da autora vem sendo custeado justamente pelo SUS, através dos profissionais de medicina do Hospital São José do Avaí. 4. Neste quadro, nota-se a ausência de interesse recursal da parte recorrente, visto que não lhe será negado acesso aos medicamentos requisitados pelo fato de estar sendo acompanhada por médicos credenciados ao SUS. Ipso facto, não seria possível que o tratamento fosse custeado pelo SUS se os profissionais já não fossem vinculados ao referido Sistema Único de Saúde. 5.Com isso, presume-se que os profissionais que atendem a enferma já são credenciados ao SUS e o acolhimento da pretensão recursal para modificar o decisum vergastado, neste ponto, demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1517256/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃOFUNDAMENTADA, AINDA QUE EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 238784-DF
Mostrar discussão