AgRg no REsp 1517365 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0040828-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. ATESTADO MÉDICO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas), aviso prévio indenizado, bem como sobre o valor pago pelo empregador, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, por doença ou acidente.
II - Outrossim, a Primeira Seção desta Corte possui firme jurisprudência acerca da incidência da contribuição previdenciária no pagamento de férias gozadas, diante de sua natureza remuneratória. Precedentes.
III - Ademais, a jurisprudência deste Tribunal superior é assente no sentido de que as verbas relativas aos adicionais noturno e de periculosidade possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passível de contribuição previdenciária.
IV - Em relação à contribuição previdenciária sobre remuneração atinente a afastamento do empregado com atestado médico, que faltou ao trabalho por motivo de saúde ou consulta médica, esta Corte adota o posicionamento segundo o qual a não incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença não pode ser estendida para os casos em há afastamento, esporádico, em razão de falta abonada.
V - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1517365/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. ATESTADO MÉDICO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas), aviso prévio indenizado, bem como sobre o valor pago pelo empregador, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, por doença ou acidente.
II - Outrossim, a Primeira Seção desta Corte possui firme jurisprudência acerca da incidência da contribuição previdenciária no pagamento de férias gozadas, diante de sua natureza remuneratória. Precedentes.
III - Ademais, a jurisprudência deste Tribunal superior é assente no sentido de que as verbas relativas aos adicionais noturno e de periculosidade possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passível de contribuição previdenciária.
IV - Em relação à contribuição previdenciária sobre remuneração atinente a afastamento do empregado com atestado médico, que faltou ao trabalho por motivo de saúde ou consulta médica, esta Corte adota o posicionamento segundo o qual a não incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença não pode ser estendida para os casos em há afastamento, esporádico, em razão de falta abonada.
V - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1517365/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
"[...]para a aplicação do entendimento previsto na Súmula
83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a
orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo
prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou
a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos
termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em
julgado".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ AOS RECURSOSINTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - CONSOLIDAÇÃO DOENTENDIMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(PREVIDENCIÁRIO - INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E SOBRE O VALOR PAGO NOS15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR DOENÇA OUACIDENTE) STJ - REsp 1230957-RS(RECURSO REPETITIVO)(PREVIDENCIÁRIO - INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTO DE FÉRIAS GOZADAS) STJ - AgRg nos EREsp 1355594-PB, AgRg nos EAREsp 138628-AC, AgRg no REsp 1491238-SC, AgRg no REsp 1505598-RS(PREVIDENCIÁRIO - INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL NOTURNO, DEPERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E SOBRE HORAS EXTRAS) STJ - AgRg no REsp 1476118-SC, AgRg no REsp 1487979-SC, AgRg no REsp 1492863-SC(PREVIDENCIÁRIO - INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO REFERENTE A FALTA PORMOTIVO DE SAÚDE - INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR PAGO NOS 15 PRIMEIROSDIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR DOENÇA OU ACIDENTE) STJ - AgRg no REsp 1491238-SC, AgRg no REsp 1492361-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1577570 PR 2016/0007972-1 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:17/03/2016AgRg no REsp 1499503 SC 2014/0308620-5 Decisão:06/10/2015
DJe DATA:13/10/2015
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