AgRg no REsp 1517384 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0041027-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, REFORMOU SENTENÇA DE MÉRITO, QUE RECONHECERA A PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E A DO VOTO VENCIDO. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CPC. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. In casu, o Tribunal de origem afastou, de forma unânime, o fundamento de prescrição, adotado na sentença, enquanto, de forma não unânime, deu parcial provimento à Apelação, reconhecendo o direito do autor ao enquadramento misto, no regime de economias, para fins de cobrança de tarifa de água e esgoto.
II. São admissíveis os Embargos Infringentes quando houver divergência, no julgamento da Apelação que reformou sentença de mérito, prescindindo-se que os fundamentos adotados pelo voto vencido sejam idênticos aos da sentença.
III. A jurisprudência desta Corte já assentou que, "para o cabimento dos embargos infringentes não é necessária a existência de total correspondência entre a sentença e o voto vencido no que toca à procedência ou improcedência do(s) pedido(s) formulado(s) pelo autor" (STJ, AgRg no REsp 1.142.473/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 23/04/2012).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1517384/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, REFORMOU SENTENÇA DE MÉRITO, QUE RECONHECERA A PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E A DO VOTO VENCIDO. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CPC. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. In casu, o Tribunal de origem afastou, de forma unânime, o fundamento de prescrição, adotado na sentença, enquanto, de forma não unânime, deu parcial provimento à Apelação, reconhecendo o direito do autor ao enquadramento misto, no regime de economias, para fins de cobrança de tarifa de água e esgoto.
II. São admissíveis os Embargos Infringentes quando houver divergência, no julgamento da Apelação que reformou sentença de mérito, prescindindo-se que os fundamentos adotados pelo voto vencido sejam idênticos aos da sentença.
III. A jurisprudência desta Corte já assentou que, "para o cabimento dos embargos infringentes não é necessária a existência de total correspondência entre a sentença e o voto vencido no que toca à procedência ou improcedência do(s) pedido(s) formulado(s) pelo autor" (STJ, AgRg no REsp 1.142.473/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 23/04/2012).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1517384/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1142473-PR, REsp 1102480-RJ, AgRg no REsp 922542-RS
Mostrar discussão