AgRg no REsp 1517467 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0041466-5
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. NECESSIDADE DE DOLO GENÉRICO NO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ATO ÍMPROBO POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CARACTERIZADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade, ante a realização de licitação, na modalidade convite, objetivando a aquisição de uma ambulância para a Secretaria de Saúde do Município de São Domingos/SC, em que foram enviados os convites para apenas 3 (três) empresas, todas estabelecidas no Município de Francisco Beltrão, no Estado do Paraná, pertencentes ao mesmo grupo societário.
2. O Tribunal local entendeu configurado o dolo na conduta dos agentes, que foram condenados com base no art. 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa, ante a violação dos princípios da isonomia e da concorrência.
3. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Quanto ao dolo da conduta das ora recorrentes, a Corte local entendeu que "pelas provas constantes nos autos, elas fazem parte de um grande grupo societário do Estado do Paraná, que atua não só no ramo de automóveis, mas também no de seguro e de ensino, e que freqüentemente participa de processos licitatórios (fls. 635-637).
Assim, não há como considerar que as revendedoras desconheciam as normas da Lei de Licitação e que uma empresa não sabia da participação da outra no certame".
5. Em relação ao argumento de inexistência de dolo e de prática de ato ímprobo, no caso, constata-se que a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da lide demanda o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. No que tange à alegação de que não houve dano para a Administração, é certo que as recorrentes foram condenadas com base no art. 11 da LIA, às seguintes penas do art. 12, III, a saber: a) multa civil na ordem de 5 (cinco) vezes a remuneração percebida pelo então prefeito à época dos fatos; b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 3 (três); sendo irrelevante, portando, a necessidade de comprovação de lesão ao erário, no caso.
7. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é, como regra geral, de que modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1517467/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. NECESSIDADE DE DOLO GENÉRICO NO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ATO ÍMPROBO POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CARACTERIZADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade, ante a realização de licitação, na modalidade convite, objetivando a aquisição de uma ambulância para a Secretaria de Saúde do Município de São Domingos/SC, em que foram enviados os convites para apenas 3 (três) empresas, todas estabelecidas no Município de Francisco Beltrão, no Estado do Paraná, pertencentes ao mesmo grupo societário.
2. O Tribunal local entendeu configurado o dolo na conduta dos agentes, que foram condenados com base no art. 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa, ante a violação dos princípios da isonomia e da concorrência.
3. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Quanto ao dolo da conduta das ora recorrentes, a Corte local entendeu que "pelas provas constantes nos autos, elas fazem parte de um grande grupo societário do Estado do Paraná, que atua não só no ramo de automóveis, mas também no de seguro e de ensino, e que freqüentemente participa de processos licitatórios (fls. 635-637).
Assim, não há como considerar que as revendedoras desconheciam as normas da Lei de Licitação e que uma empresa não sabia da participação da outra no certame".
5. Em relação ao argumento de inexistência de dolo e de prática de ato ímprobo, no caso, constata-se que a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da lide demanda o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. No que tange à alegação de que não houve dano para a Administração, é certo que as recorrentes foram condenadas com base no art. 11 da LIA, às seguintes penas do art. 12, III, a saber: a) multa civil na ordem de 5 (cinco) vezes a remuneração percebida pelo então prefeito à época dos fatos; b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 3 (três); sendo irrelevante, portando, a necessidade de comprovação de lesão ao erário, no caso.
7. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é, como regra geral, de que modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1517467/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região).
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011 ART:00012 INC:00003 ART:00021 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - ALEGAÇÃO GENÉRICA) STJ - REsp 906058-SP(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - QUANTITATIVO DA SANÇÃO - REVISÃO -REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 435657-SP, REsp 1252917-PB, AgRg no AREsp 403839-MG, REsp 1203149-RS
Mostrar discussão