AgRg no REsp 1517616 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0039476-8
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. SÚMULA N. 474/STJ. UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP. CABIMENTO.
1. "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). (REsp n. 1.246.432/RS, Rel. Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 27/05/2013).
2. "Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08"".
(REsp 1.303.038/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1517616/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. SÚMULA N. 474/STJ. UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP. CABIMENTO.
1. "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). (REsp n. 1.246.432/RS, Rel. Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 27/05/2013).
2. "Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08"".
(REsp 1.303.038/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1517616/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] a quantificação do grau de invalidez para a fixação do
valor da indenização do seguro DPVAT é aplicável mesmo aos fatos
ocorridos antes da vigência da Medida Provisória n. 451/2008, já que
esta tão-somente regulamentou situação já prevista pela Lei n.
6.194/1974".
"[...] a revisão do grau de invalidez do segurado exige o
reexame dos fatos e das provas dos autos, providência incabível
em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do
STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006194 ANO:1974(REGULAMENTADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 451/2008)LEG:FED MPR:000451 ANO:2008LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000474
Veja
:
(SEGURO DPVAT - VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DEINVALIDEZ - TABELA DO CNSP) STJ - REsp 1246432-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 1303038-RS (RECURSO REPETITIVO)(SEGURO DPVAT - QUANTIFICAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - FATOSANTERIORES À MEDIDAPROVISÓRIA 541/2008) STJ - AgRg no AREsp 133661-GO(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - REEXAME DEMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 416209-SC, REsp 1119614-RS
Mostrar discussão