AgRg no REsp 1517635 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0043889-0
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ANUIDADE AO COREN. OCORRÊNCIA. A CORTE LOCAL AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.514/11, QUE ESTABELECE O MÍNIMO DE QUATRO ANUIDADES PARA COBRANÇA JUDICIAL. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão regional afirmou, expressamente, que a execução fiscal foi proposta em 29/3/2012, sem fazer qualquer menção sobre eventual tramitação na esfera estadual; dessa forma, para apurar violação a lei federal, esta Corte Superior deve se ater aos dados colhidos no acórdão de origem, sendo vedada a incursão na seara probatória para apurar a efetiva data em que a ação foi proposta.
Nesse passo, mantem-se a decisão recorrida em todos os seus termos, uma vez que entendimento diverso, como pretendido, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. No tocante à violação à Lei 12.514/11, o recurso igualmente não merece prosseguir. Isso porque, a Corte local afirmou que a execução fiscal foi proposta quando já estava vigente o art. 8o. da Lei 12.514/11, que estabelece a cobrança de, no mínimo, 4 anuidades para a propositura da ação; desse modo, a negativa de seguimento do recurso é medida que se impõe.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1517635/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ANUIDADE AO COREN. OCORRÊNCIA. A CORTE LOCAL AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.514/11, QUE ESTABELECE O MÍNIMO DE QUATRO ANUIDADES PARA COBRANÇA JUDICIAL. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão regional afirmou, expressamente, que a execução fiscal foi proposta em 29/3/2012, sem fazer qualquer menção sobre eventual tramitação na esfera estadual; dessa forma, para apurar violação a lei federal, esta Corte Superior deve se ater aos dados colhidos no acórdão de origem, sendo vedada a incursão na seara probatória para apurar a efetiva data em que a ação foi proposta.
Nesse passo, mantem-se a decisão recorrida em todos os seus termos, uma vez que entendimento diverso, como pretendido, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. No tocante à violação à Lei 12.514/11, o recurso igualmente não merece prosseguir. Isso porque, a Corte local afirmou que a execução fiscal foi proposta quando já estava vigente o art. 8o. da Lei 12.514/11, que estabelece a cobrança de, no mínimo, 4 anuidades para a propositura da ação; desse modo, a negativa de seguimento do recurso é medida que se impõe.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1517635/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 21/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:012514 ANO:2011 ART:00008
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