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Jurisprudência


AgRg no REsp 1517640 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0040535-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DERIVADAS DA CONVERSÃO DE SALÁRIOS EM URV. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LEI LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 37, XV, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. A análise da pretensão recursal - no sentido de que o julgamento antecipado da lide implicou cerceamento ao direito de defesa das agravantes -, com a consequente reforma do acórdão impugnado, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial ante o disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 60.296/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.2.2012; AgRg no REsp 1.449.368/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 27.8.2014; e AgRg no REsp 1.319.757/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.2.2013. 3. A demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (Leis Estaduais 3.893/2002 e 4.620/2005, fls. 185-192, e-STJ). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1517640/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:003893 ANO:2002 UF:RJLEG:EST LEI:004620 ANO:2005 UF:RJ
Veja : (MATÉRIA CONSTITUCIONAL - EXAME - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no AREsp 299583-CE(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DOCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 60296-DF, AgRg no REsp 1449368-SP, AgRg no REsp 1319757-SP(LEI LOCAL - ANÁLISE) STJ - AgRg no AREsp 117544-MG, AgRg no REsp 1260084-MG
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