AgRg no REsp 1517666 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0043619-7
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO, DAS IMPORTÂNCIAS A SEREM DEVOLVIDAS, EM AÇÕES DA EMPRESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PRÉVIA ASSEMBLEIA AUTORIZATIVA. PRECEDENTES DO STJ. INCLUSÃO, NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO, DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO.
APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Assiste o direito à Eletrobrás, a seu exclusivo juízo de conveniência, de proceder à conversão, em ações da empresa, dos valores a serem devolvidos aos consumidores, em razão da instituição de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica.
II. Entretanto, o exercício desse direito está condicionado à prévia autorização assemblear - realizada em data posterior ao reconhecimento judicial dos créditos, em favor do contribuinte - da aludida conversão. Iterativos precedentes deste STJ (AgRg no AREsp 614.216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/02/2015; AgRg no AREsp 600.658/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2014).
III. Inexistindo prova, em relação, especificamente, aos créditos dos ora agravados, da realização da assembleia autorizativa da conversão mencionada, em data posterior ao trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o crédito, em favor do contribuinte, conforme soberanamente afiançado nas instâncias ordinárias, não há como se reconhecer a legalidade da aludida conversão.
IV. A inclusão, na conta de liquidação, de juros de mora, a contar da citação, e a aplicação da taxa SELIC, como índice de remuneração e de atualização monetária, excluída a concorrência, no segundo caso, de qualquer outro indexador, é abonada pela jurisprudência desta Corte. Com efeito, "sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts.
1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora" (STJ, REsp 1.003.955/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/11/2009).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1517666/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO, DAS IMPORTÂNCIAS A SEREM DEVOLVIDAS, EM AÇÕES DA EMPRESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PRÉVIA ASSEMBLEIA AUTORIZATIVA. PRECEDENTES DO STJ. INCLUSÃO, NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO, DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO.
APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Assiste o direito à Eletrobrás, a seu exclusivo juízo de conveniência, de proceder à conversão, em ações da empresa, dos valores a serem devolvidos aos consumidores, em razão da instituição de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica.
II. Entretanto, o exercício desse direito está condicionado à prévia autorização assemblear - realizada em data posterior ao reconhecimento judicial dos créditos, em favor do contribuinte - da aludida conversão. Iterativos precedentes deste STJ (AgRg no AREsp 614.216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/02/2015; AgRg no AREsp 600.658/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2014).
III. Inexistindo prova, em relação, especificamente, aos créditos dos ora agravados, da realização da assembleia autorizativa da conversão mencionada, em data posterior ao trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o crédito, em favor do contribuinte, conforme soberanamente afiançado nas instâncias ordinárias, não há como se reconhecer a legalidade da aludida conversão.
IV. A inclusão, na conta de liquidação, de juros de mora, a contar da citação, e a aplicação da taxa SELIC, como índice de remuneração e de atualização monetária, excluída a concorrência, no segundo caso, de qualquer outro indexador, é abonada pela jurisprudência desta Corte. Com efeito, "sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts.
1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora" (STJ, REsp 1.003.955/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/11/2009).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1517666/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONVERSÃO - PRÉVIA ASSEMBLÉIA AUTORIZATIVA) STJ - AgRg no AREsp 614889-PR, AgRg no AREsp 600658-SC, AgRg no AREsp 614216-RS(JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO) STJ - REsp 1003955-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1293467 PR 2011/0276516-0 Decisão:23/06/2015
DJe DATA:01/07/2015
Mostrar discussão