AgRg no REsp 1517756 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0044510-0
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FERROVIÁRIOS. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA.
1. A pretensão dos autores, ora agravados, é a implementação de uma vantagem pecuniária em suas complementações de aposentadorias e pensão. Trata-se de parcelas de trato sucessivo, em que a não concessão renova, mês a mês, a violação do suposto direito.
Aplica-se, assim, in casu, a Súmula 85/STJ.
2. Admite-se a demonstração do dissídio jurisprudencial pela mera transcrição de ementas quando se tratar de questão acerca da qual o STJ possua divergência notória. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.330.229/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014; AgRg no Ag 1.095.255/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012;
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1517756/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FERROVIÁRIOS. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA.
1. A pretensão dos autores, ora agravados, é a implementação de uma vantagem pecuniária em suas complementações de aposentadorias e pensão. Trata-se de parcelas de trato sucessivo, em que a não concessão renova, mês a mês, a violação do suposto direito.
Aplica-se, assim, in casu, a Súmula 85/STJ.
2. Admite-se a demonstração do dissídio jurisprudencial pela mera transcrição de ementas quando se tratar de questão acerca da qual o STJ possua divergência notória. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.330.229/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014; AgRg no Ag 1.095.255/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012;
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1517756/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO - MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS -DIVERGÊNCIA NOTÓRIA - POSSIBILIDADE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1330229-DF, AgRg no Ag 1095255-GO, AgRg no AREsp 537217-CE, REsp 730934-DF, AgRg no Ag 1047425-RS
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