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Jurisprudência


AgRg no REsp 1517928 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0027930-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. 1. Não se conhece do recurso especial quando ausente a cadeia de procuração/substabelecimento, a fim de aferir a capacidade postulatória do advogado subscritor do agravo em recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 115/STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. O documento a que se reporta a parte agravante consiste em mera certidão gerada pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem, que atesta a prática de um ato processual, mas não o seu teor, impedindo, dessa feita, a verificação do efetivo substabelecimento de poderes e da regularidade de representação processual. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1517928/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 16/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja : STJ - AgRg nos EREsp 1231470-RS, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 244957-CE
Sucessivos : AgRg no AREsp 718248 RS 2015/0125004-5 Decisão:13/10/2015 DJe DATA:21/10/2015
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