AgRg no REsp 1518068 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0041961-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO.
AÇÃO CIVIL VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DE TERMO DE CONCILIAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO/PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1- Não é possível reconhecer a apontada violação do art. 535, I, do CPC, pois o vício da contradição somente se perfaz quando o julgamento se revela incoerente, hipótese não verificada no caso ora em análise.
2- A validade do Termo de Conciliação firmado entre as partes, em autos da ação rescisória que tramitou em outro juízo, foi examinada pelo Tribunal a quo com base no cotexto fático-probatório.
Impossibilidade de rever tal posicionamento, em razão do óbice elencado na Súmula 7/STJ.
3- A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts.
541 do CPC e 255 do RISTJ).
4- Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1518068/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO.
AÇÃO CIVIL VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DE TERMO DE CONCILIAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO/PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1- Não é possível reconhecer a apontada violação do art. 535, I, do CPC, pois o vício da contradição somente se perfaz quando o julgamento se revela incoerente, hipótese não verificada no caso ora em análise.
2- A validade do Termo de Conciliação firmado entre as partes, em autos da ação rescisória que tramitou em outro juízo, foi examinada pelo Tribunal a quo com base no cotexto fático-probatório.
Impossibilidade de rever tal posicionamento, em razão do óbice elencado na Súmula 7/STJ.
3- A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts.
541 do CPC e 255 do RISTJ).
4- Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1518068/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 LET:A PAR:00002
Veja
:
(ART. 535 DO CPC) STJ - EDcl no AREsp 22011-GO, AgRg no AREsp 61148-MA, AgRg no AgRg no AREsp 538840-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 733241-SP
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