AgRg no REsp 1518089 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0045111-6
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. SALÁRIO-MATERNIDADE, ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, PERICULOSIDADE E NOTURNO. INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESPS PARADIGMAS 1.230.957/RS E 1.358.281/SP. INCIDÊNCIA AINDA SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. MULTA.
1. A alegação de que não incide contribuição previdenciária sobre as férias gozadas não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento, visto que a Corte de origem limitou-se a analisar a questão atinente ao "terço constitucional de férias", sem abordar especificamente tal rubrica. Incidência das Súmula 282/STF e 356/STF.
2. Incide contribuição previdenciária sobre a rubrica salário-maternidade. REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 18/3/2014 (submetido ao regime dos recursos repetitivos).
3. Incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade.
REsp 1.358.281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, DJe 5/12/2014 (submetido ao regime dos recursos repetitivos).
4. Coaduna-se com a jurisprudência do STJ o entendimento firmado pela Corte de origem no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre adicional de insalubridade.
5. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a questão da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade de acordo com jurisprudência desta Corte, o que torna inafastáveis, ao contrário do que suscita a agravante, os preceitos da Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
6. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a tema já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.
Agravo regimental improvido, com aplicação de multa.
(AgRg no REsp 1518089/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. SALÁRIO-MATERNIDADE, ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, PERICULOSIDADE E NOTURNO. INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESPS PARADIGMAS 1.230.957/RS E 1.358.281/SP. INCIDÊNCIA AINDA SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. MULTA.
1. A alegação de que não incide contribuição previdenciária sobre as férias gozadas não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento, visto que a Corte de origem limitou-se a analisar a questão atinente ao "terço constitucional de férias", sem abordar especificamente tal rubrica. Incidência das Súmula 282/STF e 356/STF.
2. Incide contribuição previdenciária sobre a rubrica salário-maternidade. REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 18/3/2014 (submetido ao regime dos recursos repetitivos).
3. Incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade.
REsp 1.358.281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, DJe 5/12/2014 (submetido ao regime dos recursos repetitivos).
4. Coaduna-se com a jurisprudência do STJ o entendimento firmado pela Corte de origem no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre adicional de insalubridade.
5. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a questão da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade de acordo com jurisprudência desta Corte, o que torna inafastáveis, ao contrário do que suscita a agravante, os preceitos da Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
6. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a tema já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.
Agravo regimental improvido, com aplicação de multa.
(AgRg no REsp 1518089/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Informações adicionais
:
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional,
de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356 DO STF) STJ - AgRg no AREsp 577718-RJ, AgRg no AREsp 553606-RS(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SALÁRIO MATERNIDADE) STJ - REsp 1230957-RS(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL - NOTURNO - PERICULOSIDADE- HORAS EXTRAS) STJ - REsp 1358281-SP(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL - INSALUBRIDADE) STJ - AgRg no REsp 1473523-SC, AgRg no AREsp 69958-DF, AgRg no Ag 1330045-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1098218-SP(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - SÚMULA83 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1151950-DF, AgRg no Ag 894731-MG, AgRg no REsp 795184-SP, AgRg no Ag 1168707-AM, AgRg no Ag 1197348-RJ(AGRAVO REGIMENTAL - QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO - MULTA) STJ - AgRg no REsp 1025220-RS, AgRg no AgRg no AREsp 202533-RN
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