AgRg no REsp 1518130 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0045589-0
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIOS. RECUSA DA FAZENDA EXEQUENTE FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NOS ARTS. 655 DO CPC/73 E 11 DA LEI 6.830/80. DIREITO DA EXEQUENTE. MITIGAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL QUE DEPENDE DE PROVA DO EFETIVO COMPROMETIMENTO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EXECUTADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial, que, por sua vez, fora interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob o rito do art.
543-C do CPC/73, o REsp 1.337.790/PR (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 07/10/2013), reafirmou sua jurisprudência no sentido que se mostra legítima a recusa, pelo Fisco exequente, da nomeação à penhora de direitos creditórios oriundos de precatórios, em vista da inobservância da ordem preferencial de bens penhoráveis estabelecida nos arts. 655 do CPC/73 e 11 da Lei 6.830/80.
III. Ao contrário do que se sustenta, no presente Agravo Regimental, eventual mitigação da ordem prevista, nos arts. 655 do CPC/73 e 11 da Lei 6.830/80, depende de prova, não de que os direitos creditórios oriundos dos precatórios oferecidos à penhora seriam suficientes ou menos onerosos para a garantia do crédito fiscal exequendo, mas, sim, de que, deferida a constrição sobre outros bens, segundo a ordem de preferência legal, haveria real comprometimento do prosseguimento da atividade econômica da pessoa jurídica executada, prova essa que deve ser feita, não pela Fazenda exequente, mas pelo próprio executado, pois é dele o referido ônus probatório, do qual não se desicumbiu, no caso.
IV. Considerando o teor do § 3º do art. 16 da Lei 6.830/80, que veda a compensação, em sede de Execução Fiscal, não cabe ao STJ pronunciar-se, nestes autos de Recurso Especial em Agravo de Instrumento em Execução Fiscal, sobre as disposições normativas contidas nos arts. 100, caput e § 9º, da Constituição Federal, 78, § 2º, do ADCT e 368 do Código Civil.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1518130/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIOS. RECUSA DA FAZENDA EXEQUENTE FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NOS ARTS. 655 DO CPC/73 E 11 DA LEI 6.830/80. DIREITO DA EXEQUENTE. MITIGAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL QUE DEPENDE DE PROVA DO EFETIVO COMPROMETIMENTO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EXECUTADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial, que, por sua vez, fora interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob o rito do art.
543-C do CPC/73, o REsp 1.337.790/PR (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 07/10/2013), reafirmou sua jurisprudência no sentido que se mostra legítima a recusa, pelo Fisco exequente, da nomeação à penhora de direitos creditórios oriundos de precatórios, em vista da inobservância da ordem preferencial de bens penhoráveis estabelecida nos arts. 655 do CPC/73 e 11 da Lei 6.830/80.
III. Ao contrário do que se sustenta, no presente Agravo Regimental, eventual mitigação da ordem prevista, nos arts. 655 do CPC/73 e 11 da Lei 6.830/80, depende de prova, não de que os direitos creditórios oriundos dos precatórios oferecidos à penhora seriam suficientes ou menos onerosos para a garantia do crédito fiscal exequendo, mas, sim, de que, deferida a constrição sobre outros bens, segundo a ordem de preferência legal, haveria real comprometimento do prosseguimento da atividade econômica da pessoa jurídica executada, prova essa que deve ser feita, não pela Fazenda exequente, mas pelo próprio executado, pois é dele o referido ônus probatório, do qual não se desicumbiu, no caso.
IV. Considerando o teor do § 3º do art. 16 da Lei 6.830/80, que veda a compensação, em sede de Execução Fiscal, não cabe ao STJ pronunciar-se, nestes autos de Recurso Especial em Agravo de Instrumento em Execução Fiscal, sobre as disposições normativas contidas nos arts. 100, caput e § 9º, da Constituição Federal, 78, § 2º, do ADCT e 368 do Código Civil.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1518130/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00655LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00011 ART:00016 PAR:00003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00100 PAR:00009LEG:FED CFB:****** ANO:1946***** ADCT-46 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00078 PAR:00002LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00368
Veja
:
(NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA - PRECATÓRIO - DIREITO DE RECUSA DAFAZENDA PÚBLICA) STJ - REsp 1337790-PR (RECURSO REPETITIVO)(NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA - MITIGAÇÃO DA ORDEM LEGAL - PESSOAJURÍDICA - DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE -NECESSIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1284211-SP
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