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Jurisprudência


AgRg no REsp 1518150 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0045875-6

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. DISCUSSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DO ITBI. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Município de São Paulo, em seu Recurso Especial, buscou demonstrar a correção do valor venal utilizado para o cálculo do ITBI, argumentando, em síntese, que o "lançamento fora efetuado com observância dos preceitos inscritos na Lei Municipal 11.154/91 e no Decreto 31.134/92". II. Assim, diante da argumentação recursal, verifica-se que o exame de eventual afronta aos arts. 38 e 148 do CTN demandaria, necessariamente, a análise da legislação municipal. Correta, portanto, a decisão agravada que obstou o processamento do Recurso Especial, com fundamento na Súmula 280 do STF. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1518150/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 30/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:MUN LEI:011154 ANO:1991 UF:SPLEG:MUN DEC:031134 ANO:1992 UF:SPLEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00038 ART:00148LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : STJ - AgRg no REsp 1512942-SP, AgRg no AREsp 650798-SP
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