AgRg no REsp 1518161 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0045991-9
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL PREVISTO NO ART. 150, I, DA CF/88. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ.
1. A Corte de origem, ao apreciar a questão quanto à base de cálculo do ITBI, assentou que "a diferença de recolhimento do ITBI, como exigida pela Municipalidade de São Paulo, caracteriza-se em majoração de tributo, e tal ocorrência fere o princípio da legalidade tributária prevista no art. 150, I da Constituição Federal, agride ainda princípios constitucionais como anterioridade e a segurança jurídica".
2. Não obstante a existência de fundamento constitucional, a recorrente limitou-se a interpor recurso especial, deixando de interpor o extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal. Óbice da Súmula 126/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1518161/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL PREVISTO NO ART. 150, I, DA CF/88. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ.
1. A Corte de origem, ao apreciar a questão quanto à base de cálculo do ITBI, assentou que "a diferença de recolhimento do ITBI, como exigida pela Municipalidade de São Paulo, caracteriza-se em majoração de tributo, e tal ocorrência fere o princípio da legalidade tributária prevista no art. 150, I da Constituição Federal, agride ainda princípios constitucionais como anterioridade e a segurança jurídica".
2. Não obstante a existência de fundamento constitucional, a recorrente limitou-se a interpor recurso especial, deixando de interpor o extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal. Óbice da Súmula 126/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1518161/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 385154-SP, REsp 1268327-RS
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