AgRg no REsp 1518218 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0039613-3
PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. IMPEDIMENTO DO RELATOR.
PARTICIPAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE PROCESSO CONEXO. RÉU DA AÇÃO NÃO FEZ PARTE DA RELAÇÃO JURÍDICA. ART. 252, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ROL TAXATIVO. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO NO MESMO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante a presente ação penal estar conexa a 60 (sessenta) outras ajuizadas com vistas à responsabilização penal de autores do chamado "esquema das associações" de desvio de recursos da Assembléia Legislativa do Espírito Santo, o fato de o Desembargador-relator ter participado, em primeiro grau, de processo conexo, de cuja relação jurídica não consta o réu, não impede a sua atuação na presente Exceção de Incompetência, pois, conforme o art.
252, III, do CPP, entre as causas taxativamente previstas, só configura impedimento a anterior atuação dos magistrados no mesmo processo. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1518218/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. IMPEDIMENTO DO RELATOR.
PARTICIPAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE PROCESSO CONEXO. RÉU DA AÇÃO NÃO FEZ PARTE DA RELAÇÃO JURÍDICA. ART. 252, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ROL TAXATIVO. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO NO MESMO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante a presente ação penal estar conexa a 60 (sessenta) outras ajuizadas com vistas à responsabilização penal de autores do chamado "esquema das associações" de desvio de recursos da Assembléia Legislativa do Espírito Santo, o fato de o Desembargador-relator ter participado, em primeiro grau, de processo conexo, de cuja relação jurídica não consta o réu, não impede a sua atuação na presente Exceção de Incompetência, pois, conforme o art.
252, III, do CPP, entre as causas taxativamente previstas, só configura impedimento a anterior atuação dos magistrados no mesmo processo. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1518218/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00252 INC:00003
Veja
:
STJ - REsp 1171973-ES, HC 319280-SC, HC 283532-PB
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1518218 ES 2015/0039613-3
Decisão:06/12/2016
DJe DATA:16/12/2016
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