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Jurisprudência


AgRg no REsp 1518255 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0037213-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, I E II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Acerca do quantum da verba honorária, por força da sucumbência processual, o STJ pacificou a orientação de que está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e seu arbitramento é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 3. Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na hipótese dos autos. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte local a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. 4. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou que: "É sabido que, nas execuções contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, de acordo com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC. Todavia, o arbitramento requerido pela parte agravante [entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da execução (R$527.268,88, calculado em agosto/2007, fl. 41)] se revela sobremodo excessivo, distanciando-se da apreciação equitativa prevista pelo dispositivo legal anteriormente mencionado, até porque se cuida de execução de sentença proferida em sede de ação coletiva, cuja matéria envolvida é recorrente (direito dos servidores ao reajuste de 3,17%). Dessa forma, com base no disposto no art. 20, § 4º, do CPC, entendo, mediante apreciação equitativa, que os honorários advocatícios, em sede de cumprimento de sentença, devem ser arbitrados em R$2.000,00, já considerados o grau de dificuldade do feito e suas peculiaridades" (fl. 77, e-STJ). 5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7. 6. A Primeira Seção, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, assentou: "Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6.4.2010). 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1518255/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 494347-RN, AgRg no AREsp 415317-RJ(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - REEXAME DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1374005-PE, AgRg nos EDcl no REsp 1237578-CE, AgRg no REsp 1419397-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA - BASE DECÁLCULO) STJ - AgRg nos EAREsp 154353-SP, REsp 1155125-MG(RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 634872-PE
Sucessivos : AgRg no AgRg no AREsp 717138 RJ 2015/0120193-3 Decisão:19/11/2015 DJe DATA:04/02/2016
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