AgRg no REsp 1518471 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0046763-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS. PADRÕES SANITÁRIOS DA COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS E PRODUTOS CORRELATOS.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é de competência do órgão da vigilância sanitária licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento de farmácias e drogarias referentes aos padrões sanitários da comercialização de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e produtos correlatos.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1518471/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS. PADRÕES SANITÁRIOS DA COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS E PRODUTOS CORRELATOS.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é de competência do órgão da vigilância sanitária licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento de farmácias e drogarias referentes aos padrões sanitários da comercialização de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e produtos correlatos.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1518471/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
"[...]haverá contrariedade ao art. 535 do Código de Processo
Civil quando a omissão disser respeito ao pedido, e não quando os
argumentos invocados não restarem estampados no julgado, como
pretende a parte Recorrente".
"[...]para a aplicação do entendimento previsto na Súmula
83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a
orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo
prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou
a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos
termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em
julgado".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL - EXISTÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE SOBRE A QUESTÃO) STJ - AgRg no AREsp 398824-RJ, AgRg nos EDcl no AREsp 466805-SP(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - ARGUMENTOS NÃOESTAMPADOS NO JULGADO) STJ - EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814-PR, EDcl nos EDcl no AREsp 615690-SP, EDcl no REsp 1365736-PE(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ AOS RECURSOSINTERPOSTOS PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1452950-PE, AgRg no AREsp 322523-RJ(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - CONSOLIDAÇÃO DOENTENDIMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(ADMINISTRATIVO - LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE FARMÁCIAS EDROGARIAS - PADRÕES SANITÁRIOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS,MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS E CORRELATOS) STJ - EREsp 414961-PR, REsp 722399-SP, REsp 929565-SP
Mostrar discussão