AgRg no REsp 1518485 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0046555-7
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
ADMINISTRATIVO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DISPENSA DE DOLO NA EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPETITIVO PELO REsp 1.141.990/PR.
1. A inovação trazida ao art. 557 do Código de Processo Civil instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, dentre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente ou contrária à Súmula ou entendimento já pacificados pela jurisprudência daquele Tribunal, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais.
Questão decidida monocraticamente pelo relator do processo, se reapreciada em sede de agravo regimental pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, afasta suposta ofensa à regra do art. 557 do CPC.
2. No caso de dívidas não tributárias, para o reconhecimento da fraude à execução, é necessário o registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
3. É ônus de o exequente provar que houve má-fé por parte do adquirente do bem.
Agravo regimental improvido
(AgRg no REsp 1518485/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
ADMINISTRATIVO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DISPENSA DE DOLO NA EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPETITIVO PELO REsp 1.141.990/PR.
1. A inovação trazida ao art. 557 do Código de Processo Civil instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, dentre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente ou contrária à Súmula ou entendimento já pacificados pela jurisprudência daquele Tribunal, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais.
Questão decidida monocraticamente pelo relator do processo, se reapreciada em sede de agravo regimental pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, afasta suposta ofensa à regra do art. 557 do CPC.
2. No caso de dívidas não tributárias, para o reconhecimento da fraude à execução, é necessário o registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
3. É ônus de o exequente provar que houve má-fé por parte do adquirente do bem.
Agravo regimental improvido
(AgRg no REsp 1518485/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 950255-SP, AgRg no Ag 800650-MG(FRAUDE À EXECUÇÃO - DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA - RECONHECIMENTO) STJ - REsp 1141990-PR (RECURSO REPETITIVO)
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