AgRg no REsp 1518558 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0047179-0
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA LEI ESTADUAL 13.711/2011 E DO DECRETO ESTADUAL 48.494/2011, SEM DECLARAÇÃO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
ARTS. 480 E SEGUINTES DO CPC/73 E SÚMULA VINCULANTE 10, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo Regimental interposto em 28/07/2015, contra decisão monocrática, publicada em 1º/07/2015.
II. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao afastar, in casu, a incidência da Lei Estadual 13.711/2011 e do Decreto Estadual 48.494/2011, que tratam do denominado Regime Especial de Fiscalização, sem declaração formal de inconstitucionalidade, afrontou o disposto nos arts. 480 e seguintes do CPC/73, bem como a Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O princípio da reserva de plenário, que 'atua como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público' (STF, RE 488.033, Min. Celso de Mello, DJ de 19.10.06), deve ser observado não apenas quando o órgão fracionário reconhece expressamente a inconstitucionalidade da norma. Segundo reiterado entendimento do STF, 'reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o explicitar - afasta a incidência da norma ordinária pertencente à lide para decidi-la sob critérios diversos extraídos da Constituição' (STF, AgRg no Ag 467.270, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12.11.04).' (REsp. 619.860/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 17.05.07).
Precedentes: REsp. 792.600/MS, 5ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 05.11.07 e REsp. 745.970/RS, 2ª Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU 06.08.07" (STJ, AgRg no REsp 899.302/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 08/10/2009). Em igual sentido: STF, Rcl 15.687/RS, Rel. Ministra ROSA WEBER, DJe de 05/02/2014.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1518558/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA LEI ESTADUAL 13.711/2011 E DO DECRETO ESTADUAL 48.494/2011, SEM DECLARAÇÃO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
ARTS. 480 E SEGUINTES DO CPC/73 E SÚMULA VINCULANTE 10, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo Regimental interposto em 28/07/2015, contra decisão monocrática, publicada em 1º/07/2015.
II. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao afastar, in casu, a incidência da Lei Estadual 13.711/2011 e do Decreto Estadual 48.494/2011, que tratam do denominado Regime Especial de Fiscalização, sem declaração formal de inconstitucionalidade, afrontou o disposto nos arts. 480 e seguintes do CPC/73, bem como a Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O princípio da reserva de plenário, que 'atua como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público' (STF, RE 488.033, Min. Celso de Mello, DJ de 19.10.06), deve ser observado não apenas quando o órgão fracionário reconhece expressamente a inconstitucionalidade da norma. Segundo reiterado entendimento do STF, 'reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o explicitar - afasta a incidência da norma ordinária pertencente à lide para decidi-la sob critérios diversos extraídos da Constituição' (STF, AgRg no Ag 467.270, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12.11.04).' (REsp. 619.860/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 17.05.07).
Precedentes: REsp. 792.600/MS, 5ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 05.11.07 e REsp. 745.970/RS, 2ª Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU 06.08.07" (STJ, AgRg no REsp 899.302/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 08/10/2009). Em igual sentido: STF, Rcl 15.687/RS, Rel. Ministra ROSA WEBER, DJe de 05/02/2014.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1518558/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:013711 ANO:2011 UF:RSLEG:EST DEC:048494 ANO:2011 UF:RSLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000010LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00480
Veja
:
(CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - AFASTAMENTO DE APLICAÇÃO DE LEIESTADUAL) STJ - RESP 1403381-RS, AgRg no REsp 899302-SP STF - RCL 15687-RS
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