AgRg no REsp 1518567 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0046776-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTS.
458 E 535 DO CPC. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. LIMITAÇÃO. REFLEXOS DA LEI N. 9.640/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO POR OCASIÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DECOTAMENTO DO TÓPICO.
1. Não configura ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil o acórdão proferido por Tribunal que decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
3. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de impugnação quando da oposição dos embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado.
4. A questão relativa à limitação da incidência do reajuste de 3,17% sobre os valores de funções comissionadas em face da Lei n. 9.640/96 não foi abordada pelo acórdão regional, tampouco foi objeto dos embargos de declaração, motivo pelo qual não comporta pronunciamento desta Corte Especial, ante a ausência de prequestionamento.
5. Verificado que, na espécie, as razões de recurso especial pleiteiam a modificação das verbas de sucumbência de forma condicional, em caso de êxito do recurso especial, o que não ocorreu. O capítulo alusivo ao decaimento mínimo nas verbas de sucumbência deve ser decotado da decisão ora agravada.
Agravo regimental provido em parte, apenas para decotar o capítulo alusivo ao decaimento mínimo, porquanto estranho ao pedido.
(AgRg no REsp 1518567/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 18/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTS.
458 E 535 DO CPC. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. LIMITAÇÃO. REFLEXOS DA LEI N. 9.640/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO POR OCASIÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DECOTAMENTO DO TÓPICO.
1. Não configura ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil o acórdão proferido por Tribunal que decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
3. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de impugnação quando da oposição dos embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado.
4. A questão relativa à limitação da incidência do reajuste de 3,17% sobre os valores de funções comissionadas em face da Lei n. 9.640/96 não foi abordada pelo acórdão regional, tampouco foi objeto dos embargos de declaração, motivo pelo qual não comporta pronunciamento desta Corte Especial, ante a ausência de prequestionamento.
5. Verificado que, na espécie, as razões de recurso especial pleiteiam a modificação das verbas de sucumbência de forma condicional, em caso de êxito do recurso especial, o que não ocorreu. O capítulo alusivo ao decaimento mínimo nas verbas de sucumbência deve ser decotado da decisão ora agravada.
Agravo regimental provido em parte, apenas para decotar o capítulo alusivo ao decaimento mínimo, porquanto estranho ao pedido.
(AgRg no REsp 1518567/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 18/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00458 INC:00002 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 684311-RS, REsp 1142474-RS, AgRg no Ag 1000319-SP(REAJUSTE DE 3,17% - BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1262847-CE, AgRg no AgRg no REsp 982203-SC, AgRg no REsp 1053762-PR, AgRg no REsp 1173261-PR, EDcl no REsp 1225927-PR
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1559686 MG 2015/0243868-7 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:27/11/2015
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