AgRg no REsp 1518569 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0044153-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS AUTOMATIZADAS. INADMISSIBILIDADE. QUESTÃO SOLUCIONADA EM RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1.166.251/RJ e 1.176.264/RJ, Relatora Ministra LAURITA VAZ, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de não ser possível a concessão de saídas temporárias, autorizadas em única decisão, por se tratar de atribuição exclusiva do magistrado das execuções penais, sujeita à ação fiscalizadora do Parquet e de que a concessão de um maior número de saídas temporárias de menor duração, uma vez respeitado o limite de 35 (trinta e cinco) dias anuais, alcança o objetivo de reintegrar gradualmente o condenado à sociedade.
2. Descabe a análise da questão sob viés constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Eventual maltrato a princípios ou artigos da Constituição Federal decorrentes da interpretação conferida por esta Corte ao tema em discussão é da competência do STF.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1518569/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS AUTOMATIZADAS. INADMISSIBILIDADE. QUESTÃO SOLUCIONADA EM RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1.166.251/RJ e 1.176.264/RJ, Relatora Ministra LAURITA VAZ, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de não ser possível a concessão de saídas temporárias, autorizadas em única decisão, por se tratar de atribuição exclusiva do magistrado das execuções penais, sujeita à ação fiscalizadora do Parquet e de que a concessão de um maior número de saídas temporárias de menor duração, uma vez respeitado o limite de 35 (trinta e cinco) dias anuais, alcança o objetivo de reintegrar gradualmente o condenado à sociedade.
2. Descabe a análise da questão sob viés constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Eventual maltrato a princípios ou artigos da Constituição Federal decorrentes da interpretação conferida por esta Corte ao tema em discussão é da competência do STF.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1518569/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(SAÍDAS TEMPORÁRIAS - CONCESSÃO - DELEGAÇÃO AO ADMINISTRADOR DOPRESÍDIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1166251-RJ (RECURSO REPETITIVO), REsp 1176264-RJ (RECURSO REPETITIVO)(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL) STJ - AgRg no REsp 1496147-RJ, AgRg no REsp 1501795-RJ, AgRg no REsp 1473856-RJ
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