AgRg no REsp 1518752 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0049270-7
TRIBUTÁRIO.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, verificar se a taxa de administração dos cartões de débito e crédito deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS incorre, necessariamente, na definição de faturamento. A análise esta vedada ao STJ por se tratar de matéria eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1518752/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, verificar se a taxa de administração dos cartões de débito e crédito deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS incorre, necessariamente, na definição de faturamento. A análise esta vedada ao STJ por se tratar de matéria eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1518752/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] verificar se a taxa de administração dos cartões de
débito e crédito deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS
incorre, necessariamente, na definição de faturamento. A análise
está vedada a esta Corte Superior por se tratar de matéria
eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência
do STF.
[...]
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ [...].
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também
aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição Federal de 1988".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS -MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1416351-PE, AgRg no REsp 1377482-PE, AgRg no AREsp 314177-SP, AgRg no REsp 1224734-RN(SÚMULA 83/STJ - RECURSOS INTERPOSTOS PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL) STJ - REsp 1186889-DF
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