AgRg no REsp 1518837 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0049853-0
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CREDOR TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.111.164/BA, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO DE CREDOR TRIBUTÁRIO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.111.164/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que, nos casos em que o mandado de segurança é impetrado com o objetivo de obter a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213/STJ, deve o impetrante, para o fim de demonstrar seu interesse de agir, comprovar a sua condição de credor tributário.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou (fl. 322) que a inicial foi desacompanhada da prova pré-constituída necessária para a demonstração da condição de credor tributário. Rever esse entendimento pressupõe o reexame do caderno probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 246.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/03/2013, AgRg no AREsp 291.786/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1518837/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CREDOR TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.111.164/BA, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO DE CREDOR TRIBUTÁRIO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.111.164/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que, nos casos em que o mandado de segurança é impetrado com o objetivo de obter a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213/STJ, deve o impetrante, para o fim de demonstrar seu interesse de agir, comprovar a sua condição de credor tributário.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou (fl. 322) que a inicial foi desacompanhada da prova pré-constituída necessária para a demonstração da condição de credor tributário. Rever esse entendimento pressupõe o reexame do caderno probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 246.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/03/2013, AgRg no AREsp 291.786/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1518837/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000213
Veja
:
(COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - REsp 1111164-BA (RECURSO REPETITIVO)(PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - REEXAME PROBATÓRIO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 246341-PR, AgRg no AREsp 291786-RS
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