AgRg no REsp 1518867 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0046502-7
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SECRETÁRIO EXECUTIVO. FORMAÇÃO EM LETRAS. REGISTRO PROFISSIONAL PERANTE A DRT.
INEXIGIBILIDADE. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXAME DAS REGRAS DO EDITAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "a Lei 11.091/05, que versa sobre a carreira dos cargos de Técnico- Administrativo em Educação, exigiu expressamente a formação em Curso Superior em Letras ou Secretário Executivo Bilíngue como requisito de acesso ao cargo, sem fazer qualquer referência à habilitação profissional".
2. O STJ, ao julgar lide semelhante aos presentes autos, decidiu que "tratando-se de candidatos graduados em Letras que venham a ingressar no cargo de Secretário-Executivo de instituição federal de ensino vinculada ao Ministério da Educação, a Lei 11.091/2005 é específica em relação à Lei 7.377/1985 (lei geral que dispõe sobre o exercício da profissão de Secretário). A Lei n. 11.091/2005 não estabelece exigência de prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho como condição para que os graduados em Letras exerçam a atividade de Secretário-Executivo, sendo ilegítima a imposição do referido registro por edital de concurso público" (AgRg no REsp 1.449.876/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014).
3. Ademais, para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo seria necessário examinar as regras contidas no edital, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1518867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SECRETÁRIO EXECUTIVO. FORMAÇÃO EM LETRAS. REGISTRO PROFISSIONAL PERANTE A DRT.
INEXIGIBILIDADE. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXAME DAS REGRAS DO EDITAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "a Lei 11.091/05, que versa sobre a carreira dos cargos de Técnico- Administrativo em Educação, exigiu expressamente a formação em Curso Superior em Letras ou Secretário Executivo Bilíngue como requisito de acesso ao cargo, sem fazer qualquer referência à habilitação profissional".
2. O STJ, ao julgar lide semelhante aos presentes autos, decidiu que "tratando-se de candidatos graduados em Letras que venham a ingressar no cargo de Secretário-Executivo de instituição federal de ensino vinculada ao Ministério da Educação, a Lei 11.091/2005 é específica em relação à Lei 7.377/1985 (lei geral que dispõe sobre o exercício da profissão de Secretário). A Lei n. 11.091/2005 não estabelece exigência de prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho como condição para que os graduados em Letras exerçam a atividade de Secretário-Executivo, sendo ilegítima a imposição do referido registro por edital de concurso público" (AgRg no REsp 1.449.876/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014).
3. Ademais, para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo seria necessário examinar as regras contidas no edital, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1518867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
(DECISÃO DO ÓRGÃO JULGADOR)
Não é possível o conhecimento do recurso especial em que se
discute a exigência de prévio registro na Delegacia Regional do
Trabalho para os graduados em Letras como condição ao exercício da
atividade de Secretário Executivo. Isso porque tal análise requer o
exame das regras dispostas no edital e o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do
STJ.
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. HERMAN BENJAMIN)
Não é possível o conhecimento do recurso especial quando o
Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ,
no sentido de que a Lei 11.091/2005 não estabeleceu a exigência de
prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho como condição para
que os graduados em Letras exercessem a atividade de Secretário
Executivo. Isso porque, estando o acórdão recorrido em harmonia com
a orientação firmada nesta Corte Superior, incide, na espécie, o
óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c"
do artigo 105, III, da CF, de acordo com a jurisprudência desta
Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED LEI:011091 ANO:2005
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - REVISÃO DE REGRASEDITALÍCIAS) STJ - AgRg no AREsp 357851-RS, AgRg no AREsp 327383-SC, AgRg no AREsp 229255-RS(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - CONCURSO PÚBLICO - SECRETÁRIO EXECUTIVO- GRADUADOS EM LETRAS - PRÉVIO REGISTRO NA DRT - EXIGÊNCIA NÃOPREVISTA EM LEI) STJ - AgRg no REsp 1449876-RS(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA83 DO STJ - ALÍNEAS A E C DO ART 105, III, DA CF) STJ - REsp 1186889-DF
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