AgRg no REsp 1518921 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0050136-7
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. RECUSA DO IMÓVEL OFERECIDO À PENHORA. EXISTÊNCIA DO BEM NÃO COMPROVADA.
REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal local consignou que "no caso dos autos, a executada ofereceu determinado bem imóvel à penhora o qual, segundo informação (nota técnica do INCRA) não existe, de fato, sendo que a matrícula existente no R.I provavelmente seja 'fria', como destacou a exeqüente no evento 74" (fl. 51, e-STJ).
2. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem quanto à existência do imóvel rural oferecido à penhora demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1518921/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. RECUSA DO IMÓVEL OFERECIDO À PENHORA. EXISTÊNCIA DO BEM NÃO COMPROVADA.
REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal local consignou que "no caso dos autos, a executada ofereceu determinado bem imóvel à penhora o qual, segundo informação (nota técnica do INCRA) não existe, de fato, sendo que a matrícula existente no R.I provavelmente seja 'fria', como destacou a exeqüente no evento 74" (fl. 51, e-STJ).
2. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem quanto à existência do imóvel rural oferecido à penhora demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1518921/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 573647-RS, AgRg no AREsp 551999-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1518900 PR 2015/0050077-4 Decisão:19/05/2015
DJe DATA:04/08/2015
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