AgRg no REsp 1518978 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0045698-7
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDIÇÕES. CONDUTA REPROVÁVEL. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ, prestigiando o entendimento do Pretório Excelso, é pacífica no sentido de que o afastamento da tipicidade material pelo princípio da bagatela está condicionado, cumulativamente, à mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e à inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ausente quaisquer um destes requisitos, mostra-se inviável a aplicação do referido princípio.
2. A conduta de abordar vítima embriagada em via pública erma e ordenar a entrega de uma de suas vestimentas, apesar de insuficiente à caracterização do crime de roubo, mostra-se de elevada e notória reprovabilidade, pois denota alto grau de oportunismo, audácia e torpeza.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1518978/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDIÇÕES. CONDUTA REPROVÁVEL. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ, prestigiando o entendimento do Pretório Excelso, é pacífica no sentido de que o afastamento da tipicidade material pelo princípio da bagatela está condicionado, cumulativamente, à mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e à inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ausente quaisquer um destes requisitos, mostra-se inviável a aplicação do referido princípio.
2. A conduta de abordar vítima embriagada em via pública erma e ordenar a entrega de uma de suas vestimentas, apesar de insuficiente à caracterização do crime de roubo, mostra-se de elevada e notória reprovabilidade, pois denota alto grau de oportunismo, audácia e torpeza.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1518978/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado a subtração de um cinto
marrom avaliado em R$ 28,00 (vinte e oito reais).
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