AgRg no REsp 1518998 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0049039-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 460 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento no que diz respeito ao art. 460 do CPC, já que sobre tal norma não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, o que faz incidir o óbice Súmula 211/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos.
3. O alegado dissídio jurisprudencial não se encontra devidamente comprovado, porquanto não se vislumbra similitude fática entre os acórdão confrontados, já que a jurisprudência arrolada a respeito do quantum indenizatório está lastreada em matéria fática específica de cada caso concreto.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1518998/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 460 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento no que diz respeito ao art. 460 do CPC, já que sobre tal norma não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, o que faz incidir o óbice Súmula 211/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos.
3. O alegado dissídio jurisprudencial não se encontra devidamente comprovado, porquanto não se vislumbra similitude fática entre os acórdão confrontados, já que a jurisprudência arrolada a respeito do quantum indenizatório está lastreada em matéria fática específica de cada caso concreto.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1518998/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Palavras de resgate
:
PRISÃO, HOMICÍDIO, CÔNJUGE.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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