AgRg no REsp 1519081 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0050389-3
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 E OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE E SIMULAÇÃO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Limitou-se a recorrente a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
2. A incidência da Súmula 284/STF também impede o conhecimento do especial no pertinente à apontada ocorrência de litispendência, porque a recorrente não apontou o dispositivo que teria sido violado.
3. Ao analisar a existência ou não de dolo, fraude ou simulação a impedir o deferimento do parcelamento fiscal, esta Corte necessariamente teria de analisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1519081/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 E OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE E SIMULAÇÃO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Limitou-se a recorrente a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
2. A incidência da Súmula 284/STF também impede o conhecimento do especial no pertinente à apontada ocorrência de litispendência, porque a recorrente não apontou o dispositivo que teria sido violado.
3. Ao analisar a existência ou não de dolo, fraude ou simulação a impedir o deferimento do parcelamento fiscal, esta Corte necessariamente teria de analisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1519081/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(ALEGAÇÕES GENÉRICAS - SÚMULA 284/STF) STJ - AgRg no REsp 1477404-RR, AgRg no AREsp 386084-RS(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no Ag 1414470-BA, REsp 1378555-DF
Mostrar discussão