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Jurisprudência


AgRg no REsp 1519091 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0050442-5

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. CORREÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. 1. Em recurso especial representativo da controvérsia, o REsp 1.120.295/SP, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, o termo ad quem se dá com a propositura da execução fiscal. Outrossim, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/05, retroage à data do ajuizamento, em razão do que determina o art. 219, § 1º, do CPC, quando a demora na citação não for atribuída ao Fisco. 2. O argumento utilizado pela Corte a quo, qual seja, o de que a execução fiscal foi ajuizada às vésperas do decurso do prazo prescricional, não se presta, por si só, a caracterizar desídia do ente público exequente, nem tem o condão de justificar o afastamento da Súmula 106/STJ. Precedentes: REsp 1.337.571/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/9/2012; EDcl no AgRg no REsp 1.337.133/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2013. 3. A correção da tese jurídica esposada pelo Tribunal a quo, fazendo incidir à espécie o hodierno entendimento deste Sodalício Superior sobre o tema, não encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1519091/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 21/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 21/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : Não afronta o princípio da singularidade recursal a petição apresentada pela parte interessada com o objetivo de reiterar ou ratificar Recurso Especial contra acórdão submetido a julgamento substitutivo, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, para evitar que seja considerado prematuro, conforme jurisprudência do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00174 INC:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005)LEG:FED LCP:000118 ANO:2005LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219 PAR:00001 ART:0543C PAR:00007 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000106
Veja : (EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA OUDESPACHO - DATA DO AJUIZAMENTO) STJ - REsp 1120295-SP (RECURSO REPETITIVO)(INTERRUPÇÃO RETROATIVA DA PRESCRIÇÃO - DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDAÀ FAZENDA PÚBLICA) STJ - AgRg no AREsp 167016-DF(PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - REsp 1337571-PE, EDcl no AgRg no REsp 1337133-SC(RECURSO REPETITIVO - ACÓRDÃO SOBRESTADO - JULGAMENTO SUBSTITUTIVO -REITERAÇÃO) STJ - REsp 1292560-RJ, AgRg no REsp 1498523-PR, AgRg no AREsp 630569-SC, AgRg no REsp 1436705-PR
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