AgRg no REsp 1519109 / RRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0050675-0
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AFERIÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, aferir, no caso, a proporção do decaimento de cada parte de modo a se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes.
3. No que diz respeito ao pedido de redução da indenização por danos morais, a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal, atraindo, igualmente, a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1519109/RR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AFERIÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, aferir, no caso, a proporção do decaimento de cada parte de modo a se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes.
3. No que diz respeito ao pedido de redução da indenização por danos morais, a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal, atraindo, igualmente, a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1519109/RR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1084998-SC, AgRg no REsp 702802-SP(AFERIÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 265283-PE, AgRg no AREsp 285378-SP, AgRg no REsp 1110486-SC(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - FUNDAMENTAÇÃODEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 157696-SC, AgRg nos EDcl no Ag 1289685-RS
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