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Jurisprudência


AgRg no REsp 1519202 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0052041-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO DE CONTRATO. PENALIDADES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, em análise fático-probatória, concluiu pelo descabimento da redução da multa no percentual de 20% e pela razoabilidade da penalidade de restrição de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo prazo de 3 anos. 2. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de reconhecer a irrazoabilidade e desproporcionalidade das sanções impostas à ora recorrida, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1519202/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 10/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 422106-RJ, AgRg no AREsp 471785-SP
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