AgRg no REsp 1519325 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0052733-5
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DO JULGADO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.
1. No caso dos autos, houve cumprimento espontâneo do julgado por parte da autarquia devedora, razão de não serem devidos honorários na execução. Precedentes.
2. Mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1519325/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DO JULGADO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.
1. No caso dos autos, houve cumprimento espontâneo do julgado por parte da autarquia devedora, razão de não serem devidos honorários na execução. Precedentes.
2. Mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1519325/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja
:
(CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA - HONORÁRIOS) STJ - AgRg no REsp 1494776-SC, AgRg no REsp 1243124-PR