AgRg no REsp 1519375 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0046954-8
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA.
INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA.
1. O entendimento adotado na decisão agravada encontra-se consolidado nesta Corte Superior. Sendo assim, admite-se que a questão seja solucionada por meio de decisão monocrática, conforme previsão contida no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Ademais, é facultada à parte a interposição de agravo regimental, como se fez no caso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Tratando-se de crime doloso, para cuja prática foi utilizado veículo, e tendo havido adequada motivação na sentença, como impõe o art. 92, parágrafo único, do Código Penal, não há nenhuma ilegalidade na adoção da medida de inabilitação para dirigir veículo, prevista no art. 92, III, do Código Penal. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1519375/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA.
INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA.
1. O entendimento adotado na decisão agravada encontra-se consolidado nesta Corte Superior. Sendo assim, admite-se que a questão seja solucionada por meio de decisão monocrática, conforme previsão contida no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Ademais, é facultada à parte a interposição de agravo regimental, como se fez no caso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Tratando-se de crime doloso, para cuja prática foi utilizado veículo, e tendo havido adequada motivação na sentença, como impõe o art. 92, parágrafo único, do Código Penal, não há nenhuma ilegalidade na adoção da medida de inabilitação para dirigir veículo, prevista no art. 92, III, do Código Penal. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1519375/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00001 PAR:0001ALEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00092 INC:00003 PAR:ÚNICO
Veja
:
(CRIME DOLOSO - INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR) STJ - AgRg no REsp 1385355-PR, AgRg no REsp 1438967-PR
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