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Jurisprudência


AgRg no REsp 1519418 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0048678-7

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À QUALIDADE DE RURÍCOLA DA AUTORA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se vislumbra a alegada violação ao disposto no art. 535 do CPC, porquanto a Corte Regional dirimiu, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração da conclusão adotada pela instância ordinária, a fim de que se conclua pela caracterização da qualidade de rurícola da autora, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1519418/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Notas : Veja os EDcl no AgRg no REsp 1519418-SP que foram acolhidos.
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