AgRg no REsp 1519421 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0049353-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR DA AERONÁUTICA. ANISTIA POLÍTICA. LEI 10.559/2002. PORTARIA 1.104/GM3/1964. REVISÃO DO ATO CONCESSIVO DA ANISTIA.
IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. . INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não compete ao STJ, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O reconhecimento da repercussão geral da matéria afeta ao STF não enseja a suspensão de feitos que tramitam no STJ. Precedentes.
3. É inviável a análise de tese alegada somente em agravo regimental que caracterize inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.
4. Tendo o Tribunal de origem entendido que a Nota nº AGU/JD-1/2006 constitui ato genérico e incapaz de interromper a decadência, no que tange a anulação de atos concretos que concederam anistia a militares, o fez em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1519421/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR DA AERONÁUTICA. ANISTIA POLÍTICA. LEI 10.559/2002. PORTARIA 1.104/GM3/1964. REVISÃO DO ATO CONCESSIVO DA ANISTIA.
IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. . INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não compete ao STJ, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O reconhecimento da repercussão geral da matéria afeta ao STF não enseja a suspensão de feitos que tramitam no STJ. Precedentes.
3. É inviável a análise de tese alegada somente em agravo regimental que caracterize inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.
4. Tendo o Tribunal de origem entendido que a Nota nº AGU/JD-1/2006 constitui ato genérico e incapaz de interromper a decadência, no que tange a anulação de atos concretos que concederam anistia a militares, o fez em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1519421/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010559 ANO:2002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(REPERCUSSÃO GERAL - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DE FEITOS) STJ - AgRg no REsp 1224280-RJ, AgRg no REsp 1186343-AM(PRAZO DECADENCIAL - INTERRUPÇÃO INAPLICÁVEL - AUSÊNCIA DE CONTEÚDOAPTO - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1422691-BA
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1622968 SE 2016/0227668-0 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:13/03/2017
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