AgRg no REsp 1519540 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0050774-6
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR USO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA.
Revela-se adequada a incidência da agravante da reincidência em razão de condenação anterior por uso de droga, prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, pois a jurisprudência deste Tribunal Superior, acompanhando o entendimento do col. Supremo Tribunal Federal, entende que não houve abolitio criminis com o advento da Lei n. 11.343/2006, mas mera "despenalização" da conduta de porte de drogas (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1519540/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR USO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA.
Revela-se adequada a incidência da agravante da reincidência em razão de condenação anterior por uso de droga, prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, pois a jurisprudência deste Tribunal Superior, acompanhando o entendimento do col. Supremo Tribunal Federal, entende que não houve abolitio criminis com o advento da Lei n. 11.343/2006, mas mera "despenalização" da conduta de porte de drogas (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1519540/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
"Não obstante constatar-se que o crime cometido pelo recorrente
é equiparado a hediondo, o regime inicial de cumprimento não deve
ser, obrigatoriamente, o fechado."
"A definição do regime prisional para os condenados por tráfico
de entorpecentes - crime equiparado a hediondo, deve seguir a
sistemática estabelecida no art. 33, § 2º e 3º do Código Penal. Ou
seja, será definido de acordo com o quantum da pena aplicada e em
atenção às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo
diploma legal".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00028 ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
Veja
:
(PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - DESPENALIZAÇÃO PELA LEI11.343/2006) STF - RE-QO 430105(DESPENALIZAÇÃO DO PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL -REINCIDÊNCIA) STJ - HC 169531-SP, HC 141541-MG(CRIME HEDIONDO - OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO) STJ - HC 297725-SP, HC 300176-RS(CONDENADO REINCIDENTE - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO -REGIME INICIAL FECHADO) STJ - AgRg no REsp 1415798-SP, AgRg no AREsp 291429-AC
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1553471 SP 2015/0220347-8 Decisão:06/10/2016
DJe DATA:19/10/2016
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