AgRg no REsp 1519559 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0327884-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IRPJ E CSLL.
ARBITRAMENTO. ART. 148 DO CTN. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA INSUBSISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL DIANTE DO ARBITRAMENTO REALIZADO PELO FISCO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. A análise da alegada ofensa ao art. 148 do CTN na hipótese demanda, necessariamente, revolvimento do contexto fático-probatórios dos autos, tendo em vista que o Tribunal de origem, ao analisar a prova pericial contábil na qual a recorrente alega ter sido demonstrada a ocorrência de prejuízos a fim de afastar a tributação pelo IRPJ e pela CSLL, conclui pela insubsistência da referida prova em face do arbitramento realizado pelo Fisco.
2. Inviável a alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à análise das provas constantes dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1519559/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IRPJ E CSLL.
ARBITRAMENTO. ART. 148 DO CTN. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA INSUBSISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL DIANTE DO ARBITRAMENTO REALIZADO PELO FISCO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. A análise da alegada ofensa ao art. 148 do CTN na hipótese demanda, necessariamente, revolvimento do contexto fático-probatórios dos autos, tendo em vista que o Tribunal de origem, ao analisar a prova pericial contábil na qual a recorrente alega ter sido demonstrada a ocorrência de prejuízos a fim de afastar a tributação pelo IRPJ e pela CSLL, conclui pela insubsistência da referida prova em face do arbitramento realizado pelo Fisco.
2. Inviável a alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à análise das provas constantes dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1519559/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00148
Veja
:
STJ - REsp 1201723-RJ
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