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Jurisprudência


AgRg no REsp 1519606 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0049220-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA. SÚMULA 182/STJ. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1519606/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, conhecendo do agravo regimental, mas negando-lhe provimento e os votos do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, das Sras. Ministras Assusete Magalhães e Diva Malerbi, acompanhando o Sr. Ministro Humberto Martins, não conhecendo do agravo regimental, a Turma, por maioria, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin." O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, as Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 12/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : "[...] a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada". (VOTO VENCIDO) (MIN. HERMAN BENJAMIN) "[...] ao buscar repetir sua argumentação do Recurso Especial sobre a coisa julgada e a sua tese de ser possível alegar a ilegitimidade em qualquer instância, mesmo em Execução, a agravante estava atacando os fundamentos da decisão agravada".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja : (DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA - SÚMULA 182/STJ) STJ - AgRg no AREsp 670128-SP, AgRg no AREsp 669789-SP, AgRg no AREsp 628703-MG(SÚMULA 182/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgRg no Ag 1175713-RJ
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