AgRg no REsp 1519606 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0049220-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA.
SÚMULA 182/STJ.
É inviável o agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1519606/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA.
SÚMULA 182/STJ.
É inviável o agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1519606/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, conhecendo do agravo
regimental, mas negando-lhe provimento e os votos do Sr. Ministro
Mauro Campbell Marques, das Sras. Ministras Assusete Magalhães e
Diva Malerbi, acompanhando o Sr. Ministro Humberto Martins, não
conhecendo do agravo regimental, a Turma, por maioria, não conheceu
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin." O Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques, as Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente)
e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
"[...] a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de
que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a
impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é
necessário que a contestação seja específica e suficientemente
demonstrada".
(VOTO VENCIDO) (MIN. HERMAN BENJAMIN)
"[...] ao buscar repetir sua argumentação do
Recurso Especial sobre a coisa julgada e a sua tese de ser possível
alegar a ilegitimidade em qualquer instância, mesmo em Execução, a
agravante estava atacando os fundamentos da decisão agravada".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA - SÚMULA 182/STJ) STJ - AgRg no AREsp 670128-SP, AgRg no AREsp 669789-SP, AgRg no AREsp 628703-MG(SÚMULA 182/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgRg no Ag 1175713-RJ
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