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Jurisprudência


AgRg no REsp 1519675 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0050935-0

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NÃO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. "Mostra-se necessária a realização do exame técnico-científico para qualificação do crime ou mesmo para sua tipificação, pois o exame de corpo de delito direto é imprescindível nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas ser suprido pela prova testemunhal quando não puderem ser mais colhidos. Logo, se era possível a realização da perícia, e esta não ocorreu de acordo com as normas pertinentes (art. 159 do CPP), a prova testemunhal e o exame indireto não suprem a sua ausência" (AgRg no REsp 1.441.135/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/9/2014). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1519675/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00159
Veja : STJ - AgRg no REsp 1501462-MT, AgRg no REsp 1441135-MT, AgRg no AgRg no REsp 1419093-DF, AgRg no AREsp 352699-RJ
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