AgRg no REsp 1519786 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0054924-7
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
DOCUMENTO NOVO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo julgou improcedente a Ação Rescisória, tendo em vista que, "no caso em tela, apesar de a adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 11.775/2008 ter sido efetuada em 14/01/2010 e o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ter se dado em 25/10/2010 (doc. nº 4050000.29309), não restou demonstrada nos autos a ocorrência de qualquer fato capaz de impedir a utilização, pelos autores, do tal elemento novo, sendo certo que, no Termo de Adesão assinado pelos mesmos, consta a possibilidade de formalização da desistência de ações judiciais perante o juízo competente (doc. nº 4050000.29311), o que não ocorreu. Outrossim, não vislumbro qualquer infringência a dispositivo legal, pois o acórdão rescindendo (transitado em julgado em 25/10/2010) apreciou as questões suscitadas em sede de recurso, inclusive, a da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/69 (doc. nº 4050000.29285), mantendo-a nos termos da Súmula 168 do extinto TFR - Tribunal Federal de Recursos. Registre-se, ainda, que os requerentes só informaram, em Juízo, a adesão ao sobredito parcelamento, requerendo a suspensão da execução, em dezembro de 2010 (doc. nº 4050000.29309), quando os autos já se encontravam baixados na Vara de Origem" (fl. 452, e-STJ).
2. Observa-se que a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1519786/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/08/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
DOCUMENTO NOVO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo julgou improcedente a Ação Rescisória, tendo em vista que, "no caso em tela, apesar de a adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 11.775/2008 ter sido efetuada em 14/01/2010 e o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ter se dado em 25/10/2010 (doc. nº 4050000.29309), não restou demonstrada nos autos a ocorrência de qualquer fato capaz de impedir a utilização, pelos autores, do tal elemento novo, sendo certo que, no Termo de Adesão assinado pelos mesmos, consta a possibilidade de formalização da desistência de ações judiciais perante o juízo competente (doc. nº 4050000.29311), o que não ocorreu. Outrossim, não vislumbro qualquer infringência a dispositivo legal, pois o acórdão rescindendo (transitado em julgado em 25/10/2010) apreciou as questões suscitadas em sede de recurso, inclusive, a da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/69 (doc. nº 4050000.29285), mantendo-a nos termos da Súmula 168 do extinto TFR - Tribunal Federal de Recursos. Registre-se, ainda, que os requerentes só informaram, em Juízo, a adesão ao sobredito parcelamento, requerendo a suspensão da execução, em dezembro de 2010 (doc. nº 4050000.29309), quando os autos já se encontravam baixados na Vara de Origem" (fl. 452, e-STJ).
2. Observa-se que a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1519786/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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