AgRg no REsp 1519791 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0056003-4
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. REGISTRO DA SENTENÇA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. EXTENSÃO DA PRERROGATIVA DA UNIÃO AO DNOCS (DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS). POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte, segundo a qual ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas serão extensivos a imunidade tributária, impenhorabilidade de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda Pública, inclusive o uso de ações especiais, prazo de prescrição e regime de custas.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1519791/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. REGISTRO DA SENTENÇA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. EXTENSÃO DA PRERROGATIVA DA UNIÃO AO DNOCS (DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS). POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte, segundo a qual ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas serão extensivos a imunidade tributária, impenhorabilidade de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda Pública, inclusive o uso de ações especiais, prazo de prescrição e regime de custas.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1519791/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 01/07/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo o julgamento,
por maioria, vencido o Sr. Ministro Gurgel de Faria (voto-vista),
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho,
Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. GURGEL DE FARIA)
O Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS - não
goza da isenção de emolumentos relativos à transcrição de título de
propriedade no registro de imóveis, conforme previsto pelo
Decreto-Lei 1.537/1977. Isso porque a Constituição Federal não
permite à União instituir isenções ou reduções relativas às custas,
aos emolumentos e outras taxas de competência dos Estados. Dessa
forma, o referido decreto-lei não foi recepcionado pela atual ordem
constitucional, em face do disposto no art. 151, III, da Carta
Magna, que veda a denominada isenção heterônoma.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00022 INC:00025 ART:00024 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004 ART:00145 INC:00002 ART:00151 INC:00002 INC:00003 ART:00236 PAR:00002 INC:00003LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00077 ART:00079LEG:FED LEI:010169 ANO:2001 ART:00001 PAR:ÚNICOLEG:FED DEL:001537 ANO:1977 ART:00001 ART:00002
Veja
:
(ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS - EXTENSÃO DA PRERROGATIVA DA UNIÃO AODNOCS) STJ - REsp 1406940-CE, REsp 1334830-CE(VOTO VENCIDO - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA - NORMAS GERAIS) STF - ADI 4423-DF, ADI 3669-DF, ADI 2903-PB, ADI 429-CE(VOTO VENCIDO - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA - PROIBIÇÃO DE ISENÇÃOHETERÔNOMA) STF - ACO 1646-RJ
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