AgRg no REsp 1519793 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0056006-0
PROCESSUAL CIVIL. DNOCS. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. REGISTRO DE TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO DE IMÓVEIS OBJETO DE EXPROPRIAÇÃO. PRECEDENTES. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Maria do Socorro Leite Pinheiro, ora agravante, titular de Ofício de Notas e Registro, contra ato do MM. Juiz da 15ª Vara Federal do Ceará, que determinou que ela proceda à transcrição de sentença proferida em ação expropriatória movida pelo Dnocs, sem a cobrança dos emolumentos relativos ao serviço a ser prestado.
2. O Tribunal a quo concedeu parcialmente a segurança, para reconhecer à impetrante o direito ao recebimento dos emolumentos.
3. Adotado como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. José Bonifácio Borges de Andrada, que bem analisou a questão: "4. o cerne da lide cinge-se a exigência ou não de isenção do DNOCS quanto ao pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios para o registro de imóveis desapropriados. 5. Com efeito, o art. 1° do Decreto-Lei nº 1.537/77 isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que esta isenção e extensiva as autarquias, como se verifica no seguinte julgado" (fls. 202-205, grifo acrescentado).
4. Enfim, a jurisprudência do STJ entende que o Dnocs, é isento de pagamento de custas e emolumentos para registro de títulos translativos de domínio de imóveis objeto de expropriação.
5. No mais, acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1519793/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DNOCS. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. REGISTRO DE TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO DE IMÓVEIS OBJETO DE EXPROPRIAÇÃO. PRECEDENTES. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Maria do Socorro Leite Pinheiro, ora agravante, titular de Ofício de Notas e Registro, contra ato do MM. Juiz da 15ª Vara Federal do Ceará, que determinou que ela proceda à transcrição de sentença proferida em ação expropriatória movida pelo Dnocs, sem a cobrança dos emolumentos relativos ao serviço a ser prestado.
2. O Tribunal a quo concedeu parcialmente a segurança, para reconhecer à impetrante o direito ao recebimento dos emolumentos.
3. Adotado como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. José Bonifácio Borges de Andrada, que bem analisou a questão: "4. o cerne da lide cinge-se a exigência ou não de isenção do DNOCS quanto ao pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios para o registro de imóveis desapropriados. 5. Com efeito, o art. 1° do Decreto-Lei nº 1.537/77 isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que esta isenção e extensiva as autarquias, como se verifica no seguinte julgado" (fls. 202-205, grifo acrescentado).
4. Enfim, a jurisprudência do STJ entende que o Dnocs, é isento de pagamento de custas e emolumentos para registro de títulos translativos de domínio de imóveis objeto de expropriação.
5. No mais, acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1519793/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS - ISENÇÃO DEPAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS - REGISTRO DE TÍTULOS TRANSLATIVOSDE DOMÍNIO DE IMÓVEIS OBJETO DE EXPROPRIAÇÃO) STJ - REsp 1406940-CE, AgRg no REsp 1372605-CE
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